- 1 -O diretor-geral da DGPC ou o diretor regional da DRC, consoante o caso, e o diretor da unidade orgânica celebram, no prazo de 90 dias a contar da data de início da comissão de serviço, um plano plurianual de gestão, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -O plano plurianual de gestão tem a duração da comissão de serviço do diretor, devendo, em caso de renovação da comissão de serviço do diretor, ser renovado no prazo de 90 dias a contar da data da renovação da sua comissão.
- 3 -O plano plurianual de gestão contém, obrigatoriamente:
- a)O plano estratégico, bem como os objetivos e as metas a atingir durante a sua vigência;
- b)O plano de atividades e a programação a executar;
- c)A dotação do orçamento da DGPC ou da DRC, consoante o caso, a atribuir à unidade orgânica;
- d)O instrumento de delegação ou subdelegação de competências no diretor da unidade orgânica;
- e)A indicação do montante até ao qual, por delegação de competências do diretor-geral da DGPC ou do diretor regional da DRC, consoante o caso, o diretor pode autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, bem como com a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização.
- 4 -Na sequência do acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução do plano plurianual de gestão, caso se comprove o seu incumprimento grave ou o manifesto prejuízo para o serviço público, pode o diretor-geral da DGPC ou o diretor regional da DRC, consoante o caso, determinar unilateralmente, através de despacho fundamentado, a resolução ou suspensão, total ou parcial, do plano plurianual de gestão.
Artigo 6.º — Plano plurianual de gestão
Vigente desde: 05/06/2019