- 1 -A DGPC e as DRC consignam obrigatoriamente às unidades orgânicas com quem celebrem o plano plurianual de gestão, com as limitações prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, todos os rendimentos diretamente resultantes da respetiva atividade, nomeadamente as receitas provenientes de:
- a)Venda de bilhetes;
- b)Serviços educativos;
- c)Mecenato obtido;
- d)Contrapartidas obtidas no âmbito de protocolos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)Venda de publicações e material de merchandising;
- f)Cedência temporária de espaços;
- g)Cedência para filmagens e captação de imagens fotográficas;
- h)Gestão de fundos europeus.
- 2 -Os saldos das receitas previstas no número anterior, verificados no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das respetivas unidades orgânicas, através de abertura de créditos especiais.
Artigo 7.º — Consignação de receitas
Vigente desde: 05/06/2019