Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Outras finalidades, a coberto das situações excecionais previstas no regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
- 3 -...
- 4 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica, no caso da batata para consumo, à venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração, quando efetuada no próprio concelho ou nos concelhos limítrofes ao local de produção primária.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os requisitos de qualidade bem como os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade da batata são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As tolerâncias de qualidade referidas no n.º 3 aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)Batata nova, quando esta é colhida após a sua completa maturação fisiológica e colocada no mercado, no primeiro ponto de venda, até 15 dias após a sua colheita e mantém as suas características até 30 dias após a sua colheita;
- c)...
- d)A batata referida na alínea b), após 30 dias de colheita, está apta a ser comercializada com a denominação de batata de conservação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de registo oficial de operador profissional conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
- b)...
- c)Da data da colheita;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Só podem intervir no processo de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem registadas pela DGAV.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 26.º e no n.º 3 do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Categorias e classes da União admitidas à certificação
- 1 -...
- 2 -Para a categoria pré-base de batata-semente admitem-se as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo seguinte:
- a)...
- b)...
- 3 -Para a categoria base de batata-semente são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 16.º:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -Na categoria de batata-semente certificada são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 17.º
- a)...
- b)...
- 5 -...
Artigo 15.º
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria pré-base
- 1 -As classes da União de batata-semente da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- 2 -...
Artigo 16.º
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria base
- 1 -As classes da União de batata-semente da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria certificada
As classes da União de batata-semente da categoria certificada devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata de consumo.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente que cumpra as seguintes condições:
- a)Seja proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou que seja a descendência direta de material de partida, e tenha em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 17.º;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A batata-semente que não contenha na respetiva etiqueta oficial o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.
Artigo 20.º
Registo de produtores
- 1 -O pedido de registo como produtor de batata-semente, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento;
- e)Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente e infraestruturas, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente aquando do pedido de registo como produtor previsto no presente artigo ou, no caso de posteriores inscrições de campos, por subsequente comunicação prévia.
- 4 -O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação do produtor sobre a decisão que recai sobre o seu pedido de registo realizada através daquela plataforma.
- 5 -...
- 6 -Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado.
- 7 -No caso de uma entidade a registar pretender produzir batata-semente de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Na colheita, constituição e armazenamento dos lotes referentes aos campos cuja cultura é aprovada, devem ser cumpridas as normas estabelecidas na parte D do anexo iii do presente decreto-lei.
Artigo 23.º
Pós-controlo
- 1 -A classificação definitiva dos materiais provenientes dos campos cuja cultura foi aprovada só é atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através do controlo efetuado, sob responsabilidade da DGAV, em tubérculos provenientes dos respetivos campos de produção, colhidos oficialmente, para verificação das condições estabelecidas no n.º 2, C), do anexo iv do presente decreto-lei ou outras que se encontrem previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
- 2 -A DGAV comunica, anualmente e em tempo oportuno, às DRAP territorialmente competentes a relação dos campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objeto de provas de pós-controlo, assim como as normas a observar na colheita das mesmas.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se, dos controlos previstos no artigo 23.º e no número anterior, resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente decreto-lei, os mesmos são certificados.
- 3 -...
- 4 -Os tubérculos aprovados nessa escolha podem ser novamente certificados, devendo ser indicado na etiqueta oficial respetiva a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 3 não podem ser comercializados como batata-semente.
Artigo 27.º
Etiquetas oficiais, fecho e selagem das embalagens
- 1 -Todas as embalagens de batata-semente certificada, além de não revelarem sinais de violação, devem ser providas no exterior de uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 4 do artigo anterior e que preencha as disposições do número seguinte.
- 2 -...
- a)A incorporação de uma etiqueta oficial no caso de esta ser constituída por material difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou
- b)A incorporação de uma etiqueta oficial e aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que a etiqueta oficial seja constituída por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que a mesma seja provida de um olhal.
- 3 -As embalagens de batata-semente certificada devem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei, concebida de forma a não ser confundida com a etiqueta oficial referida no n.º 1.
- 4 -A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adotado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo v do presente decreto-lei, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.
- 5 -Em casos especiais devidamente justificados, a DGAV pode autorizar várias operações de fecho e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controlo oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nas correspondentes etiquetas oficiais, em conformidade com o disposto no n.º 1.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por comercialização a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batata-semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo, no entanto, considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objetivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A batata-semente proveniente da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo iv do presente decreto-lei e as disposições relativas às etiquetas oficiais previstas no anexo v do presente decreto-lei.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior podem ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respetivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 27.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nas respetivas etiquetas oficiais a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -A comercialização de batata-semente de variedades para as quais foi concedida uma autorização de colocação no mercado com base num pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado-Membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, alterada pela Decisão de Execução da Comissão (UE) 2016/320, da Comissão, de 3 de março, deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo Iv, assim como as menções adicionais na etiqueta oficial previstas no anexo v, do presente decreto-lei.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efetuado aos tubérculos, através de inscrição na etiqueta oficial referida no n.º 1 do artigo 27.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, nos artigos 26.º e 27.º, nos n.os 3 a 11 do artigo 30.º e no artigo 31.º, sendo utilizada uma etiqueta oficial em conformidade com a categoria do material, da qual deve constar a indicação de que a batata-semente corresponde a exigências menos rigorosas.
- 3 -Nos termos do número anterior, no caso de se tratar de variedade não incluída no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV, a etiqueta oficial é a prescrita no anexo v do presente decreto-lei.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Para além do definido no presente decreto-lei, a batata-semente e as respetivas culturas devem apresentar-se isentas de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitas a requisitos especiais, em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.
- 2 -A batata-semente e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentas de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, e ficar sujeitas às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Para todas as categorias de batata-semente, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído na etiqueta oficial elaborada nos termos do anexo v do presente decreto-lei.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Pelos serviços prestados relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, são devidas as taxas fixadas na Portaria n.º 17/2018, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- a)A intervenção no processo de produção de batata-semente por quem não se encontre registado na DGAV, em violação do n.º 2 do artigo 12.º conjugado com o artigo 20.º;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)A não comunicação pelo produtor da cessação ou de alterações no exercício da sua atividade ou de quaisquer alterações aos dados registados, em violação do n.º 5 do artigo 20.º-A;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As competências conferidas à DGAV pelo artigo 23.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos correspondentes órgãos competentes.
- 3 -...
- 4 -...