Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Estão isentos de inspeção obrigatória os pulverizadores de dorso de aplicação manual de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DGAV de acordo com o definido no guia referido no n.º 3, não podendo o período entre reconhecimentos e as suas renovações exceder três anos.
- 7 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -...
- 3 -O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.
Artigo 12.º
Inventariação de equipamentos e reavaliação de procedimentos
A DGAV, com a colaboração das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), e de outras entidades indicadas pela DGAV para o efeito, promove as ações necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP.
- 2 -...
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a autoridade autuante;
- b)15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)15 % para a DGAV;
- d)60 % para o Estado.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 18.º;
- b)...
- c)As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º-A;
- d)O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
- e)A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
- f)(Revogada.)
- g)A ausência de registo no SIGECIPP ou a sua realização fora de prazo, conforme estabelecido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
Pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspeção, são devidas taxas previstas na Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 17.º
[...]
Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos aos montantes fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
- 6 -Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até à data referida no n.º 2 mantêm a validade da respetiva inspeção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.