São aditados ao Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, os artigos 8.º-A, 11.º-A e 18.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
- 1 -As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente e dos recursos hídricos.
- 2 -A DGAV elabora um boletim técnico denominado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -O Boletim Técnico é publicitado em permanência no sítio na Internet da DGAV e atualizado sempre que necessário tendo em conta o progresso técnico relativo às exigências de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sendo as respetivas atualizações notificadas de imediato aos centros IPP.
- 4 -As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo do presente decreto-lei.
- 5 -São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no Boletim Técnico vigente:
- a)Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou
- b)Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou
- c)Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.
Artigo 11.º-A
Gestão da atividade de inspeção de equipamentos
- 1 -É criado o Sistema de Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP), que constitui o sistema de registo da atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -O SIGECIPP está disponível aos centros IPP, para o registo da inspeção realizada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e seus proprietários ou detentores, bem como para consulta pelos próprios e pelas entidades com competências de fiscalização.
- 3 -Os centros IPP devem assegurar que os dados relativos aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são carregados no SIGECIPP no prazo de 10 dias após a realização de cada inspeção.
- 4 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SIGECIPP é aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 18.º-A
Regiões Autónomas
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.