Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
- 1 -O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação.
- 2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a:
- a)Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria;
- b)Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
O material de propagação deve cumprir com os requisitos fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, adiante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação de execução complementar.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)Encontrar-se praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que afetem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade ou valor, pelo menos com base em inspeções visuais;
- b)Estar praticamente isento de quaisquer defeitos que afetem a sua qualidade como material de propagação;
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais, não esteja praticamente isento de organismos nocivos deve ser adequadamente tratado e, caso se justifique, proibida a sua comercialização, conforme previsto no artigo 14.º, ou, ainda, destruído quando se trate de pragas de quarentena, constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
- 3 -...
- a)...
- b)Encontrarem-se praticamente isentos de vírus ou organismos similares e de outros organismos nocivos nos controlos realizados desde o início do último ciclo vegetativo;
- c)...
- 4 -Os bolbos de flores devem ser diretamente derivados de materiais que, nos controlos realizados na fase de crescimento da planta, se encontrem praticamente isentos de quaisquer organismos nocivos ou dos sinais ou sintomas destes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante, deve o referido material de propagação encontrar-se praticamente livre de todas as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) listadas naquele anexo, relativamente a cada género e espécie mencionada, pelo menos com base em inspeções visuais.
- 6 -A presença de RNQP nos materiais de propagação de plantas ornamentais comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no anexo do presente decreto-lei.
- 7 -O material de propagação deve também respeitar os requisitos relativos aos organismos de quarentena, organismos de quarentena de zonas protegidas e RNQP, estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, nomeadamente em eventuais medidas de emergência tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Só podem intervir no processo de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais os fornecedores que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem registados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- 2 -O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
- 3 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
- 4 -O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
- 5 -Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 6 -No caso de uma entidade a registar pretender produzir materiais de propagação de plantas ornamentais de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 7 -A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
- 8 -Os fornecedores que apenas comercializem em mercado local materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais podem, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, ser dispensados do cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo de os materiais de propagação a comercializar deverem obedecer aos requisitos de qualidade exigidos pelo presente diploma.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se, nos materiais de propagação de um fornecedor, surgir um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, o fornecedor deve comunicar esse facto à DGAV e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Indicação 'Qualidade UE', exceto nos materiais abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, onde se aplica em sua substituição a menção 'Qualidade PT';
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 5 -No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) do número anterior e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j) do mesmo número, podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 5 artigo 7.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1 000,00 e máximo de (euro) 3 700,00 ou (euro) 44 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...