Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l).]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea l).]
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea l).]
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea l).]
- iv)Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea k);
- l)[Anterior alínea m).]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea m).]
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea m).]
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea m).]
- iv)Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea l);
- m)[Anterior alínea n).]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea n).]
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea n).]
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea n).]
- iv)Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea m);
- n)[Anterior alínea o).]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea o).]
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea o).]
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea o).]
- iv)Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea n);
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]
- r)[Anterior alínea s).]
- s)[Anterior alínea t).]
- t)[Anterior alínea u).]
- u)'Fornecedor de materiais vitícolas' a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à comercialização de materiais vitícolas certificados, segundo o definido no presente decreto-lei;
- v)[Anterior alínea x).]
- w)[Anterior alínea z).]
- x)'Disposições oficiais' as disposições que forem tomadas:
- i)Pelas autoridades competentes; ou
- ii)Sob a responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), por pessoas coletivas de direito público; ou
- iii)Para atividades auxiliares, igualmente sob controlo da DGAV, por pessoas singulares devidamente autorizadas pela DGAV, com a condição de as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições.
Artigo 5.º
Catálogo Nacional de Variedades de Videira e lista de clones admitidos à certificação
- 1 -Apenas podem ser admitidas à produção e comercialização:
- a)As variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Videira (CNVV);
- b)As variedades que estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no Catálogo de outro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na Organização Comum de Mercado, no que diz respeito às regras relativas à classificação das variedades de videira.
- 2 -O CNVV é de livre acesso e é disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
- 3 -O CNVV é estabelecido com base nas principais características morfológicas e fisiológicas que permitem a diferenciação entre as variedades.
- 4 -Os clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são objeto de avaliação e de inscrição, pela DGAV, na lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
- 5 -Os clones admitidos à certificação noutro Estado-Membro são admitidos à certificação em Portugal.
Artigo 6.º
Condições para a inscrição de variedades e clones
- 1 -São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições:
- a)(Revogada.)
- b)Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis;
- c)...
- d)Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro;
- e)...
- f)Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- 2 -Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º
- 3 -As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.
- 4 -As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNVV de uma nova variedade deve formular um pedido escrito à DGAV conforme formulário disponibilizado no sítio na Internet desta.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O pedido de inscrição, para além de incluir a denominação proposta para a variedade, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
- a)Processo e objetivos da seleção;
- b)No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
- c)Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários setores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, os serviços do Ministério da Agricultura envolvidos e os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -...
- a)...
- b)Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNVV e na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal, fornecidos pela DGAV;
- c)Emitir parecer sobre os pedidos de inscrição a que se refere a alínea anterior.
- 3 -A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 11.º
Registo de produtores
- 1 -Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
- 2 -Os interessados na obtenção do registo devem:
- a)Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas-mãe e de viveiros vitícolas, qualquer que seja o modo de produção utilizado;
- b)Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo ii, relativo às condições das culturas, para a produção de materiais vitícolas;
- c)Dispor de instalações e equipamentos que permitam garantir uma correta receção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;
- d)Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGAV para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodes no solo;
- e)Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como um registo respeitante à produção e comercialização de materiais vitícolas, os quais, quando solicitados, são postos à disposição das autoridades competentes.
- 3 -O pedido de registo de produtor é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES), disponibilizada no sítio na Internet da DGAV.
- 4 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
- 5 -O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
- 6 -Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 7 -A notificação ao produtor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
- 8 -No caso de uma entidade registada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respetivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.
- 9 -As entidades registadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, registadas como fornecedores daqueles materiais.
Artigo 12.º
Validade, renovação e cancelamento de registos de produtores
- 1 -Os registos de produtores de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
- 2 -Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
- a)Cumprimento das exigências previstas no n.º 2 do artigo anterior e restantes disposições do presente decreto-lei, conforme aplicável;
- b)Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
- 3 -O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
- 4 -O produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
- 5 -Os produtores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
- 6 -Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições:
- a)Estejam inscritas no CNVV;
- b)Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro;
- c)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -São inscritas pelo produtor de material vitícola através da plataforma CERTIGES todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Após submissão das inscrições na plataforma CERTIGES, o pedido é reencaminhado para a DRAP territorialmente competente, que efetua o controlo documental.
- 5 -O pedido de inscrição deve ser acompanhado:
- a)Do croquis de localização e identificação das respetivas parcelas;
- b)Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o estabelecido no n.º 3 do anexo ii, sob a responsabilidade do produtor, e efetuadas por laboratórios reconhecidos pela DGAV;
- c)Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação e comprovativo da quantidade adquirida, devendo os originais, na sua totalidade, ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 6 -O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável às vinhas-mãe para produção de material standard.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
- 9 -Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um código de lote atribuído automaticamente pela plataforma CERTIGES constituído da seguinte forma:
- a)Para vinhas-mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições existentes na base de dados da plataforma CERTIGES;
- b)Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com três dígitos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Nas vinhas-mãe, nos viveiros, nas culturas de materiais vitícolas em contentores, como sejam vasos, cartonagem ou outros, e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respetivos materiais vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo anterior.
- 2 -As vinhas-mãe e os viveiros devem encontrar-se identificados de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor e do código de lote da parcela.
- 3 -As plantas mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar etiquetadas, devendo constar das etiquetas o código de lote e a indicação da variedade e, se for o caso, do respetivo clone.
Artigo 19.º
Inspeções oficiais
- 1 -O material de propagação produzido nas vinhas-mãe e viveiros deve estar conforme com os requisitos previstos nos n.os 2 a 4 do anexo ii, com base em inspeções oficiais anuais da cultura.
- 2 -As inspeções oficiais anuais da cultura devem ser efetuadas pelas entidades competentes mencionadas no artigo 4.º em conformidade com o previsto no n.º 7 do anexo ii.
- 3 -Podem ser efetuadas inspeções oficiais suplementares à cultura em caso de reclamação do produtor e relativamente a matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação.
- 4 -Para além das inspeções previstas nos números anteriores, são efetuadas inspeções às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confeção, circulação e comercialização.
- 5 -Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, circulação e comercialização, sob pena de cancelamento do licenciamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -As inspeções às culturas e aos materiais vitícolas devem ser acompanhadas pelo respetivo produtor ou por um seu representante.
- 2 -...
- 3 -O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas, podem determinar a execução de trabalhos, incluindo a destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspecionados.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os terrenos, as culturas e os materiais vitícolas a certificar são submetidos a análises e testes a realizar por laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos.
- 2 -No que diz respeito às análises e testes, os laboratórios devem cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos:
- a)A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;
- b)O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes adequados aos fins em vista;
- c)A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou experiência necessárias à execução das metodologias de análises e testes;
- d)A descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes;
- e)A declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.
- 4 -Para efeitos da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.
- 5 -Os relatórios das análises e testes executados devem conter a informação exigida pela DGAV disponibilizados no seu sítio na Internet.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cada lote de material vitícola é identificado pelo número da parcela ou das parcelas que o constituem, tendo em conta o previsto no n.º 9 do artigo 14.º
- 3 -...
- 4 -Os materiais vitícolas acondicionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho que assegure a inviolabilidade da etiqueta oficial de certificação e do molho ou embalagem por ele protegidos.
- 5 -Os molhos e as embalagens devem ter apensas as etiquetas oficiais de certificação, que respeitem o definido no anexo Iv.
- 6 -...
- a)A identificação é feita de acordo com o definido no n.º 3 da parte A do anexo iv;
- b)...
- 7 -Os materiais vitícolas produzidos e a comercializar em contentores, como sejam vasos, caixas ou cartões, podem, em caso de não ser possível a aposição de etiqueta, ser identificados conforme o previsto no n.º 4 da parte A do anexo iv devendo ser portadores do documento de acompanhamento a que se refere a parte B do anexo iv.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
- 2 -Os materiais vitícolas e respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNPQ) ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
- 3 -O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no n.º 1 integra a etiqueta a que se refere o anexo iv.
Artigo 28.º
Registo de fornecedores
- 1 -Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos em Portugal, na União Europeia ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
- 2 -Os interessados na obtenção do registo devem:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -O pedido de registo de fornecedor é efetuado através da plataforma CERTIGES de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
- 4 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
- 5 -O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
- 6 -Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 7 -A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
Artigo 29.º
Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores
- 1 -Os registos de fornecedor de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
- 2 -Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
- a)Cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, no artigo 18.º-A e nos anexos iii a v;
- b)Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
- 3 -O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
- 4 -O fornecedor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
- 5 -Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
- 6 -Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor da decisão.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo iv, seja da mesma cor e tenha impressa a menção 'Exigências reduzidas'.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no CNVV e de clones na lista de clones admitidos à certificação em Portugal e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 36.º
Fiscalização
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às DRAP e à ASAE.
- 2 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 5 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.