São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, os artigos 7.º-A, 9.º-A, 10.º-A, 16.º-A, 17.º-A, 18.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Exame aos pedidos de inscrição
- 1 -O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exames, nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com o disposto no anexo i.
- 2 -Os exames oficiais aos pedidos de inscrição no CNVV podem ser realizados pelas seguintes entidades:
- a)DGAV;
- b)Organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou
- c)Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.
- 3 -Caso o requerente do pedido apresente a descrição oficial das variedades em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, é dispensada a realização de exames para avaliar a distinção, homogeneidade e estabilidade.
- 4 -Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo 6.º, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a seleção de manutenção da variedade.
- 5 -A seleção de manutenção é assegurada pela entidade proponente ou por entidade delegada, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respetivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.
Artigo 9.º-A
Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e na lista de clones
- 1 -A inscrição de uma variedade no CNVV é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet, com as seguintes informações:
- a)Nome da variedade;
- b)Nome do proponente e do ou dos responsáveis pela seleção de manutenção, ficando dispensada dessa apresentação em caso de essa seleção ser assegurada por várias entidades, devendo, no entanto, a DGAV dispor de uma lista com o nome das mesmas;
- c)Cor do bago, caso se trate de variedades com aptidão para vinho ou mesa, e indicação da sua aptidão;
- d)Ano de inscrição;
- e)No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;
- f)Sinónimos utilizados.
- 2 -A inscrição de um clone na lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
- 3 -São igualmente objeto de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária as alterações efetuadas ao CNVV ou à lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
- 4 -As inscrições e respetivas alterações ao CNVV são comunicadas pela DGAV aos Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Artigo 10.º-A
Exclusão de variedades e clones
- 1 -Uma variedade é excluída do CNVV quando:
- a)O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
- b)For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
- c)Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;
- d)For provado que durante a fase de admissão ao CNVV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
- e)O titular da inscrição não proceda ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
- 2 -A exclusão de uma variedade do CNVV implica a proibição imediata da produção de material vitícola dessa variedade.
- 3 -Para as variedades inscritas no CNVV, quando a seleção de manutenção é realizada noutro Estado-Membro, a DGAV fornece a esse Estado-Membro os carateres morfológicos, fisiológicos e outros, constantes do anexo i, necessários à realização do respetivo controlo varietal.
- 4 -No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade da inscrição limita-se ao período para o qual o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.
- 5 -Um clone é excluído da lista de clones admitidos oficialmente à certificação quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 1, ou quando deixa de cumprir as condições estabelecidas no anexo ii.
- 6 -A exclusão de um clone da lista de clones admitidos oficialmente à certificação implica a proibição imediata das categorias inicial e base desse clone, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificada por mais seis campanhas, dependendo dos motivos da exclusão.
- 7 -A exclusão de uma variedade ou de um clone do CNVV ou da lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
Artigo 16.º-A
Validade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos
- 1 -A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.
- 2 -A validade da inscrição das parcelas de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende do cumprimento do disposto no anexo ii e é renovada anualmente mediante evidência desse cumprimento.
- 3 -As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes do anexo ii são excluídas da certificação.
- 4 -As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir os requisitos constantes do anexo ii para a sua categoria, mas cumpram os requisitos de categoria inferior, são desclassificadas.
Artigo 17.º-A
Condições relativas às culturas
- 1 -As culturas para a produção de materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo ii.
- 2 -No que diz respeito à amostragem e testagem, previstas no anexo ii, devem aplicar-se os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional, sendo que, caso esses protocolos não existam, são aplicáveis os protocolos pertinentes estabelecidos pela DGAV, devendo os mesmos ser disponibilizados aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia se solicitados.
Artigo 18.º-A
Condições relativas aos materiais
- 1 -Durante a colheita, acondicionamento, armazenagem, transporte e circulação os materiais vitícolas devem ser mantidos separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar convenientemente identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º
- 2 -Os materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo iii.
- 3 -Os requisitos mais rigorosos definidos para os materiais vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais importados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, ou produzidos noutro Estado-Membro.
Artigo 42.º-A
Regulamentação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser fixados procedimentos e requisitos para o tratamento por água quente dos materiais vitícolas, para o reconhecimento oficial de instalações à prova de inseto, para a produção, controlo e certificação de material policlonal e outras matérias que no âmbito do presente decreto-lei careçam de vir a ser regulamentadas.