- 1 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua atividade, efetuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura pode ser determinada a sujeição a inspeção periódica obrigatória de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, tendo em conta a avaliação dos resultados da inventariação dos equipamentos prevista no artigo 12.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.
Artigo 3.º — Inspeção obrigatória
Vigente desde: 29/09/2020