- 1 -As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), designadas por centros de inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).
- 2 -As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 3 -A DGAV procede à divulgação da relação dos centros IPP reconhecidos no respetivo sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
- 4 -A relação dos centros IPP reconhecidos é periodicamente comunicada pela DGAV à Comissão Europeia.
Artigo 5.º — Entidades reconhecidas
Vigente desde: 29/09/2020