Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de material de propagação que satisfaça os requisitos do presente diploma e que não possam ser superadas na Comunidade Europeia, podem ser estabelecidas por despacho da DGAV, após decisão da Comissão Europeia, os requisitos para a comercialização de material de propagação objeto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma, no que se refere à produção e à qualidade do referido material, referência que obrigatoriamente deve constar na etiqueta ou noutro documento constante do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Comercialização de material de propagação que preencha requisitos menos rigorosos
Vigente desde: 29/09/2020