- 1 -As inspeções são realizadas por inspetores oficiais ou por técnicos autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV.
- 2 -Os técnicos a autorizar podem ser:
- a)Pessoas singulares independentes;
- b)Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de materiais vitícolas.
- 3 -Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspeções que efetuem.
- 4 -Os técnicos autorizados:
- a)Devem apresentar à DGAV uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei;
- b)Devem realizar as inspeções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;
- c)São sujeitos a supervisão oficial.
- 5 -As inspeções previstas no n.º 2 do artigo seguinte, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são submetidas a supervisão oficial pelo menos nas seguintes proporções:
- a)15 % das inspeções realizadas à categoria base;
- b)5 % das inspeções realizadas às categorias certificado e standard.
- 6 -Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.
- 7 -Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos materiais vitícolas provenientes das vinhas-mãe ou viveiros inspecionados pelo técnico autorizado em infração, exceto se puder ser demonstrado que os materiais vitícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 20.º — Inspetores
Vigente desde: 29/09/2020