- 1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabem aos órgãos das respetivas administrações regionais com competências sobre as matérias em causa.
- 2 -As competências conferidas à DGAV pelo artigo 23.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos correspondentes órgãos competentes.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
- 4 -As taxas relativas às inspeções de campos e à certificação de batata-semente são estabelecidas e cobradas pelas Regiões Autónomas constituindo sua receita própria.
Artigo 42.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/09/2020