- 1 -Os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei, com exceção daqueles a que se refere o artigo 4.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER), nos termos previstos nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado, sem prejuízo de outra informação específica caso se trate de um produto enquadrado num fluxo específico de resíduos, e em cumprimento das disposições da portaria que regulamenta o funcionamento do SIRER.
- 2 -Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos ou os seus representantes autorizados devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):
- a)Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
- b)Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n.
- 3 -Para efeitos de aferição do cumprimento das medidas previstas no presente decreto-lei, a APA, I. P., procede à recolha anual da seguinte informação:
- a)Dados relativos aos copos para bebidas e recipientes para alimentos que tenham sido colocados no mercado, com vista a demonstrar a redução do consumo nos termos do artigo 5.º;
- b)Dados relativos às garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, que tenham sido recolhidas seletivamente, com vista a demonstrar o cumprimento das metas de recolha seletiva previstas no artigo 12.º;
- c)Dados relativos às artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos;
- d)Informações sobre o conteúdo de material reciclado nas garrafas para bebidas, com vista a demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 10.º;
- e)Dados relativos aos resíduos de produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco que tenham sido recolhidos.
- 4 -O primeiro período de reporte da informação prevista nas alíneas a) a c) do número anterior é relativo ao ano de 2022.
- 5 -O primeiro período de reporte da informação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 é relativo ao ano de 2023.
- 6 -A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 14.º — Registo e reporte de informação
Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2021
Referências (8)
- Artigo 4.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 11.º
- Artigo 97.º
- Artigo 98.º
- Artigo 99.º
- Artigo 5.º
- Artigo 12.º
- Artigo 10.º