Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Proibição de colocação no mercado de produtos de plástico de utilização única e de produtos feitos de plástico oxodegradável
incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
Objetivos nacionais
Disponibilização de alternativas reutilizáveis
Investigação e desenvolvimento de alternativas sustentáveis
Acordos setoriais
Requisitos de conceção de recipientes para bebidas
Objetivos de incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas
Requisitos de marcação
Regime de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico de utilização única
Custos a suportar pelos produtores
Limpeza urbana
Rede de recolha própria para produtos do tabaco
Metas nacionais de recolha seletiva de garrafas
Medidas de sensibilização
Registo e reporte de informação
Representante autorizado
Inspeção e fiscalização
Contraordenações económicas
Contraordenações ambientais
Instrução e decisão dos processos
Apreensão cautelar
A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no RJCE.
Alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)'Louça de plástico de utilização única', os seguintes produtos de plástico de utilização única utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas:
- i)Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
- ii)Pratos;
- iii)Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
- iv)Agitadores de bebidas;
- v)Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente, e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
- vi)Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; e
- vii)Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
- f)'Louça reutilizável', os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas, tipificados na alínea anterior, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;
- g)'Material biodegradável' material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, com exceção dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto no artigo 7.º aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.
Alteração à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
Os artigos 1.º a 7.º da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)'Estabelecimento comercial', qualquer instalação com caráter fixo e permanente, abrangida pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, onde o fornecedor de bens a retalho ou o prestador de serviços de restauração exerce a sua atividade de forma permanente;
- b)(Revogada.)
- c)'Plástico', um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de sacos ou recipientes, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
- d)'Plástico biodegradável', plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO(índice 2)), biomassa e água, e que é, em conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem e digestão anaeróbica;
- e)'Recipientes de plástico de utilização única' os recipientes utilizados para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidos;
- f)'Sacos de plástico muito leves', os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para pão, frutas e produtos hortícolas a granel.
Artigo 3.º
[...]
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:
- a)A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas;
- b)A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.
Artigo 5.º
[...]
A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.
Artigo 6.º
Contraordenações
- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- a)A disponibilização de sacos de plástico muito leves e a comercialização e produtos em sacos de plástico muito leves, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material, nos termos do artigo anterior.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 7.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.
Aditamento à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
É aditado à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.
Estudo de suporte aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a realização de um estudo de suporte à definição de uma taxa nacional mínima anual de recolha de resíduos de artes de pesca que contêm plástico para reciclagem, com vista à sua previsão em regime de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico a aprovar, sendo o estudo financiado preferencialmente por fundos europeus, solicitando a DGRM a colaboração da APA, I. P., sempre que tal se revele necessário.
Articulação com outros regimes jurídicos
Dever de colaboração e apresentação de documentação
Regiões autónomas
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro.
Republicação
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2021.
Republicação da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
Objeto
A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
Promoção e criação de soluções alternativas
Ações de sensibilização
O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
Contraordenação
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é repartido nos termos do RJCE.
Período transitório
Relatório de avaliação
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
Objeto
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.
Impedimento de disponibilização de plástico
Disponibilização de alternativa
A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.
Contraordenações
Fiscalização, instrução e decisão
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.
Sensibilização dos consumidores
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
114596641