- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 16.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2021