A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no RJCE.
Artigo 20.º — Apreensão cautelar
Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/09/2021
Referências (1)
- Artigo 42.º