É aditado à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.
É aditado à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.
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