- 1 -Em caso de conflito entre o disposto no presente decreto-lei e o disposto no UNILEX, e/ou no RGGR, prevalece o presente decreto-lei.
- 2 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o UNILEX e o RGGR.
Artigo 25.º — Articulação com outros regimes jurídicos
Vigente desde: 24/09/2021
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Em vigor desde 24/09/2021