- 1 -É republicada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -É republicada no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2021.
Artigo 29.º — Republicação
Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2021
Referências (1)
- Artigo 30.º