- 1 -Com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o número seguinte, são estabelecidos os seguintes objetivos nacionais:
- a)Até 31 de dezembro de 2026, uma redução do consumo de 80 %, relativamente a 2022;
- b)Até 31 de dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90 %, relativamente a 2022.
- 2 -Os objetivos previstos no número anterior são aplicáveis aos seguintes produtos de plástico de utilização única:
- a)Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
- b)Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, dos pratos, dos sacos e invólucros que contenham alimentos, utilizados para conter alimentos:
- i)Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
- ii)Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
- iii)Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer.
- 3 -Os objetivos estabelecidos no n.º 1 podem ser revistos sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.
- 4 -Os objetivos de redução nacionais estabelecidos no n.º 1 são medidos em termos da massa do plástico que entra na composição dos produtos colocados no mercado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto número anterior, para efeitos de reporte e demonstração à Comissão Europeia da redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única referidos no n.º 2, é observada a metodologia de cálculo e verificação da redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única que vier a ser estabelecida pela Comissão Europeia através de ato de execução.
- 6 -Caso não se registe a redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única previstos no n.º 2, ou verificado o incumprimento de qualquer um dos objetivos a que se refere o n.º 1, o Governo determina a adoção de novas medidas, nomeadamente a fixação de restrições à comercialização dos respetivos produtos.
- 7 -Até 31 de dezembro de 2025, a APA, I. P., e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) avaliam a necessidade de introdução de novas medidas conducentes ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 5.º — Objetivos nacionais
Vigente desde: 24/09/2021
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Em vigor desde 24/09/2021