- 1 -Estão sujeitos ao regime da responsabilidade alargada do produtor os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, que constituem fluxos específicos de resíduos:
- a)Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
- b)Balões, com exceção dos balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
- c)Artes de pesca que contêm plástico;
- d)Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, que não constituam embalagens, de acordo com o disposto nas alíneas r) a v) do n.º 1 do artigo 3.º do UNILEX, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
- e)Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
- 2 -Os produtores referidos no número anterior devem observar, quando aplicável, o disposto no capítulo ii do UNILEX, relativo às regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e nos artigos 12.º e 13.º do RGGR, publicado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º-A — Regime de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico de utilização única
AditadoVigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Decreto-Lei n.º 83/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º