- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.
Artigo 7.º — Fiscalização, instrução e decisão
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