O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -No âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, a parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), não é aplicável à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP, independentemente de a entidade adjudicante ser uma instituição de I&D ou uma entidade financiadora para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -[...]