Os artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do CCP passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
- b)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:
- a)O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
- b)A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
- 4 -As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
- 5 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 54.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
- ii)[...]
- c)Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
- 2 -[...]
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:
- a)A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
- b)A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
- c)A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 146.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 295.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a três anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo.
- 5 -Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 335.º
[...]
- 1 -O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º
- 2 -[...]
Artigo 370.º
[...]
- 1 -São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
- 2 -[...]
- a)Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
- b)Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 397.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 444.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder três anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Artigo 451.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -É ainda aplicável aos contratos de aquisição de serviços o disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 456.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 457.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º