O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 25 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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