- 1 -Os monumentos e sítios arqueológicos afetos às DRC que integram a lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, mantêm-se afetos às respetivas DRC, até à sua efetiva transferência para os municípios.
- 2 -Os monumentos e sítios arqueológicos indicados do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ficam afetos à respetiva DRC ou à DGPC, até à sua efetiva transferência para os municípios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos monumentos e sítios arqueológicos referidos nos números anteriores, os mesmos ficam sob gestão do Património Cultural, I. P., que assegura os procedimentos necessários à referida transferência.
- 4 -As transferências previstas no presente artigo, no caso do património imóvel afeto permanentemente ao serviço da Igreja, não prejudicam o disposto na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/09/2023