- 1 -É aplicável à criação do Património Cultural, I. P., o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 2 -São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução da missão e atribuições que se transferem para o Património Cultural, I. P.:
- a)O desempenho de funções na DGPC, nos domínios das atribuições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)O desempenho de funções na DGPC, no Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo e no Departamento de Modernização e Transição Digital com exceção da Divisão de Comunicação e Marketing e, ainda, na Divisão Jurídica e de Contencioso;
- c)O desempenho de funções nas DRC, nos domínios das atribuições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, incluindo o desempenho de funções nos monumentos, conjuntos e sítios e nos imóveis elencados no anexo à orgânica do Património Cultural, I. P., aprovada no anexo i ao presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, devem ser elaboradas pela DGPC e pelas DRC, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, listas de transição de trabalhadores referidos no número anterior em articulação com o responsável pelos processos de integração das DRC, previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet da DGPC e das DRC, respetivamente, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 5 -Os trabalhadores que desempenhem funções nos monumentos e sítios arqueológicos previstos no n.º 2 do artigo seguinte transitam para o Património Cultural, I. P.
- 6 -Os trabalhadores abrangidos pelos números anteriores mantêm-se em funções no mesmo local de trabalho após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no domínio das atribuições previstas no n.º 2, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei.
- 8 -No prazo referido no n.º 3, a DGPC e as DRC elaboram as listas de transição de pessoal que desempenham funções nos domínios das atribuições transferidas para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., no âmbito do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.
- 9 -Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ocupem posto de trabalho nos mapas de pessoal da DGPC e das DRC, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., e nos serviços previstos no n.º 2, e que exercem funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, designadamente em regime de mobilidade, ou se encontrem em situações de licença sem remuneração que, nessa data, confira direito à ocupação de posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 2, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo.
- 10 -Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGPC e nas DRC à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., prosseguem neste instituto público.
Artigo 3.º — Critérios de seleção e de reafetação de pessoal
Vigente desde: 04/09/2023