O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º, bem como da orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 1.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 7.º]
Orgânica do Património Cultural, I. P.