- 1 -O Património Cultural, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeito à superintendência e à tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -Está afeta ao Património Cultural, I. P., a gestão dos monumentos, conjuntos e sítios e dos imóveis identificados no anexo ao presente anexo e do qual faz parte integrante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação ou desafetação de imóveis ao Património Cultural, I. P., é feita nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -Os estatutos do Património Cultural, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da cultura.
Artigo 1.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 04/09/2023