- 1 -Constituem despesas do Património Cultural, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
- 2 -As obras e demais intervenções promovidas pelo Património Cultural, I. P., nos imóveis que lhe estão afetos estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.
- 3 -Os imóveis que estão afetos ao Património Cultural, I. P., estão isentos do princípio da onerosidade.
Artigo 14.º — Despesas
Vigente desde: 04/09/2023