- 1 -O Património Cultural, I. P., dispõe das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O Património Cultural, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)A comparticipação e subsídios concedidos por organismos internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projetos;
- b)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho, legalmente previstas;
- d)As provenientes da venda de bilhetes;
- e)As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos pareceres, consultadoria e de apoio técnico;
- f)As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades, da cedência de bens e da recolha ou cedência de imagens do património confiado à sua administração;
- g)Os rendimentos provenientes dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- h)O produto de edições ou de reedições e de publicações de produtos relacionados com o património cultural;
- i)As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
- j)As doações, heranças e legados;
- k)As provenientes das contraordenações previstas na lei de bases do património cultural;
- l)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesa da Património Cultural, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte e serem aplicados em despesa.
- 4 -Os serviços prestados pela Património Cultural, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 5 -A tabela de preços de bilheteira, bem como os regulamentos de cedência temporária de espaços e de cedência para filmagens e captação de imagens são aprovados pelo conselho diretivo e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 04/09/2023