- 1 -O Património Cultural, I. P., tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da salvaguarda, investigação, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel e imaterial.
- 2 -Para o cumprimento da sua missão, o Património Cultural, I. P., assenta a sua atuação nos princípios consagrados nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e demais legislação aplicável.
- 3 -Aplica-se ao Património Cultural, I. P., em tudo o que não estiver previsto no decreto-lei que aprova a presente orgânica, o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Missão
Vigente desde: 04/09/2023