São atribuições do Património Cultural, I. P.:
- a)Assegurar o inventário, a classificação, o estudo, a conservação, o restauro, a valorização e a divulgação do património cultural imóvel, integrado e imaterial, bem como o sistema de georreferenciação do património cultural, em articulação com o cadastro de propriedade, os sistemas de informação e restantes inventários públicos;
- b)Propor a classificação de bens culturais imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção, bem como assegurar o registo património cultural imaterial no respetivo Inventário Nacional;
- c)Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens de interesse municipal apresentadas pelos municípios;
- d)Elaborar os planos, programas e projetos para a execução de obras de conservação e restauro, recuperação e valorização em imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., bem como proceder à sua execução, fiscalização ou acompanhamento técnico, assegurando a sua gestão e valorização.
- e)Definir e difundir metodologias e procedimentos, no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais imóveis e da salvaguarda do património imaterial, bem como autorizar, acompanhar e supervisionar tecnicamente os projetos de intervenção em património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico, nas áreas da salvaguarda, conservação e restauro;
- f)Determinar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade do património cultural, em estreita articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e as autarquias locais;
- g)Autorizar, nos termos da lei, os planos, projetos, trabalhos, alterações de uso e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar em imóveis classificados, ou em vias de classificação, e pronunciar-se sobre os mesmos nas zonas de proteção dos imóveis que lhe estejam afetos e dos imóveis afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., ainda que coincidam com zonas de proteção de outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como emitir diretivas vinculativas neste domínio;
- h)Participar, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
- i)Propor ou elaborar, nos termos da lei e no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico, planos de pormenor de salvaguarda;
- j)Promover, quando necessário, a expropriação de bens culturais imóveis;
- k)Providenciar a salvaguarda e proteção integrada das paisagens culturais e dos jardins classificados;
- l)Estabelecer ou propor a constituição de reservas arqueológicas de proteção e promover a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, bem como assegurar o cumprimento do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos;
- m)Gerir os depósitos de espólios arqueológicos afetos ao Património Cultural I. P., bem como os espólios arqueológicos que se encontravam à guarda das Direções Regionais de Cultura (DRC), em articulação com as CCDR, I. P.;
- n)Promover e supervisionar tecnicamente a constituição de depósitos provisórios de espólio arqueológico, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro;
- o)Autorizar, nos termos da lei, a realização de trabalhos arqueológicos, bem como a aprovação dos relatórios técnico-científicos;
- p)Suspender trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
- q)Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arquivos documentais e as bibliotecas afetas, bem como os sistemas de informação para o inventário do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, e assegurar o acesso do público a essa informação;
- r)Fomentar e acompanhar a execução de atividades de cooperação com outras instituições públicas ou privadas e assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;
- s)Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;
- t)Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte na sua área de intervenção, designadamente do âmbito da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural e do Centro do Património Mundial da UNESCO, e participar em projetos de investigação, encontros internacionais e outras ações para a internacionalização do património cultural português;
- u)Desenvolver políticas de captação de mecenato, no âmbito da sua intervenção;
- v)Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da sua intervenção;
- w)Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- x)Promover a atividade de conceção, divulgação editorial e de promoção na sua área de intervenção, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;
- y)Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade no âmbito da sua área de intervenção;
- z)Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para o Património, bem como outros sistemas de informação e gestão do património cultural imóvel e imaterial;
- aa)Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os planos regionais de intervenções prioritárias, em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, e os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização;
- bb)Promover os apoios plurianuais à investigação arqueológica, através do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;
- cc)Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, coletivas ou individuais, que exerçam atividades na área do património cultural imóvel, nos termos da lei;
- dd)Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património arquitetónico, arqueológico, artístico e nas arqueociências, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente instituições científicas e de ensino superior.