- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Património Cultural, I. P.:
- a)Propor as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas do património cultural arquitetónico e arqueológico e imaterial;
- b)Autorizar a execução de intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Aplicar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade dos bens culturais imóveis;
- d)Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis classificados de interesse nacional e de interesse público, ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, executados em desconformidade com a lei;
- e)Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o deslocamento ou a demolição total de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- f)Exercer o direito de preferência sobre bens culturais imóveis;
- g)Emitir licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção;
- h)Determinar aos detentores de bens culturais imóveis a realização de trabalhos ou obras necessárias para assegurar a respetiva salvaguarda e, em caso de incumprimento, a execução coerciva;
- i)Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;
- j)Dar orientações e emitir diretivas vinculativas no âmbito das competências instrutórias dos procedimentos de autorização e de licenciamento;
- k)Coordenar as ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;
- l)Mandar instruir e decidir os procedimentos de contraordenação previstos na lei e aplicar as coimas e sanções acessórias deles decorrentes;
- m)Celebrar acordos com os detentores de bens culturais com o objetivo de garantir a respetiva preservação e valorização;
- n)Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista à salvaguarda, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel, bem como, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura, a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de atos administrativos de classificação ou de inventariação, nos termos da lei;
- o)Propor os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços;
- p)Autorizar o acesso gratuito aos imóveis afetos, bem como, fundamentadamente, a cedência temporária de espaços a título gratuito e, ainda, a realização de filmagens e tomada de imagens;
- q)Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, a salvaguarda, a investigação e a valorização do património cultural.
- 2 -Compete ao presidente do conselho diretivo:
- a)Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- b)Representar o Património Cultural, I. P., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- c)Assegurar a representação do Património Cultural, I. P., em sede dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, planeamento e ordenamento territorial.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros e demais pessoal dirigente, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 7.º — Competências do conselho diretivo
Vigente desde: 04/09/2023