- 1 -O regime previsto nos n.os 9 a 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, nos n.os 7 a 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, nos n.os 9 a 11 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, nos n.os 9 a 11 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, nos n.os 9 a 11 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, e nos n.os 8 a 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, todos na redação introduzida pelo presente decreto-lei, apenas é aplicável às colocações de docentes que tenham lugar a partir do dia 1 de setembro de 2025.
- 2 -Para o cômputo dos períodos de quatro anos e do limite máximo de três vezes, a que se referem os n.os 3, 15 e 16 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, os n.os 3, 5 e 6 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, os n.os 3, 15 e 16 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, os n.os 3, 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, os n.os 3, 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, e os n.os 3, 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, todos na redação introduzida pelo presente decreto-lei, apenas se contam o tempo que decorrer ou as viagens que forem realizadas, consoante os casos, a partir do dia 1 de setembro de 2025.
Artigo 10.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 12/05/2025