- 1 -Os docentes que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem no exercício de funções em escola portuguesa no estrangeiro da rede pública do MECI, em regime de mobilidade, mantêm-se nessa situação até ao final do ano escolar de 2024-2025.
- 2 -Os docentes que, no ano escolar de 2024-2025, tenham sido colocados em escola portuguesa no estrangeiro da rede pública do MECI, em resultado de concurso interno, externo ou para a satisfação de necessidades temporárias, através de contratação de escola, e se tenham deslocado de Portugal para o exercício de funções, que se mantenham em funções na respetiva Escola no ano escolar de 2025-2026, têm direito a uma compensação pecuniária nos termos e no montante a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos docentes a que o mesmo se refere aplicam-se, a partir no início do ano escolar de 2025-2026, as garantias previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, todos na redação introduzida pelo presente decreto-lei, consoante os casos.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/05/2025