- 1 -A CITE é composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante do ministério com atribuições na área do trabalho, que preside;
- b)Um representante do ministério com atribuições na área da igualdade;
- c)Um representante do ministério com atribuições na área da Administração Pública;
- d)Um representante do ministério com atribuições na área da solidariedade e da segurança social;
- e)Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- f)Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -Os membros da CITE podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam.
- 3 -Além dos membros representantes efetivos, as entidades representadas indicam, obrigatoriamente, pelo menos, um suplente.
- 4 -A designação dos representantes efetivos e suplentes deve ser publicitada nas páginas eletrónicas da CITE e dos ministérios com atribuições nas áreas da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social, e da igualdade.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 05/05/2026