- 1 -A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CITE:
- a)Representar a CITE;
- b)Definir a ação da CITE de acordo com a missão definida no artigo 2.º e coordenar as respetivas atividades previstas no plano anual que é aprovado em reunião plenária, durante o mês de dezembro do ano anterior ao que diz respeito;
- c)Submeter o relatório de atividades de cada ano a aprovação em reunião plenária, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;
- d)Convocar e presidir às reuniões plenárias;
- e)Submeter a aprovação da CITE reunida em plenário os pareceres legalmente previstos;
- f)Participar na definição, acompanhamento, execução e avaliação das políticas relativas à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
- g)Participar na definição, acompanhamento e avaliação da execução de planos nacionais relativos à igualdade e à não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
- h)Intervir nos processos de preparação de instrumentos legislativos respeitantes à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
- i)Coordenar as reuniões previstas no artigo 12.º;
- j)Assegurar a representação do Estado Português nas instâncias nacionais, europeias e internacionais, no âmbito das respetivas atribuições.
- 3 -O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 9.º — Presidente
Vigente desde: 05/05/2026