- 1 -A comissão regional poderá deliberar criar delegações em localidades sitas na área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -Cada delegação será constituída por um delegado e terá um mínimo de funcionários fixados pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva, tendo em consideração não só a área abrangida como o movimento de turistas.
- 3 -O delegado será nomeado pela comissão regional, por proposta da comissão executiva, ouvida a respectiva câmara municipal.
- 4 -A comissão regional, por proposta da comissão executiva e ouvida a câmara municipal, poderá substituir, a todo o tempo, o delegado.
- 5 -O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da Região e a respectiva câmara municipal.
- 6 -O pessoal da delegação poderá não pertencer ao quadro de pessoal da Região de Turismo.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 12/03/1993