- 1 -A comissão regional poderá deliberar criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -O pessoal dos postos de turismo e de informações poderá não pertencer ao quadro de pessoal da Região de Turismo.
- 3 -A comissão executiva poderá criar postos de informações sazonais em locais sitos na área da Região, fixando-lhes, na mesma deliberação, o período do seu funcionamento e respectivo salário.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 12/03/1993