- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, é da competência do inspector-geral das Actividades Económicas.
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- c)Em 20% para o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Artigo 13.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 07/04/1997