- 1 -O INGA obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho directivo que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do conselho directivo para acto ou actos determinados;
- c)Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo 13.º
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INGA podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 15.º — Vinculação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
Vigente desde: 27/03/1998