A realização de despesas respeitantes às acções de intervenção nos mercados agrícolas, incluindo armazenagem, recepção, transportes, movimentação, expedição e análises laboratoriais dos produtos objecto de intervenção e ainda a aquisição de serviços relacionados com as despesas do FEOGA - Garantia, considera-se abrangida pelos procedimentos previstos nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, quando os prazos de actuação não se mostrarem compatíveis com os prazos inerentes à realização de concursos públicos ou limitados ou com procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, sem prejuízo de outras situações enquadráveis nos referidos artigos.