- 1 -O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do INGA ou que neste exerça funções em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento pode optar pelo contrato individual de trabalho.
- 2 -A opção deve ser comunicada ao conselho directivo, em documento particular autenticado, e determina a vacatura, a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho, do lugar da função pública de que o trabalhador era titular.
- 3 -O regulamento interno, com as condições de prestação de funções do pessoal com contrato individual de trabalho, deve estar aprovado no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
- 4 -O pessoal referido no n.º 1 que opte pelo regime do contrato individual de trabalho poderá optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, mediante declaração a inserir no documento referido no n.º 2.
Artigo 32.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 27/03/1998