- 1 -Os funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas ou de sociedades de capitais públicos, poderão ser chamados a desempenhar funções no INGA em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, precedendo autorização da entidade requisitada, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se prestado, para efeitos da sua carreira e categoria, no quadro de origem todo o tempo de serviço prestado no INGA.
- 2 -Os trabalhadores do INGA poderão desempenhar funções no Estado, em institutos públicos, em autarquias locais, em empresas públicas e em empresas de capitais públicos nos mesmos termos do número anterior.
- 3 -Os trabalhadores que prestem serviço no INGA nos termos do n.º 1 manterão o regime de protecção social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.
Artigo 31.º — Mobilidade
Vigente desde: 27/03/1998