- 1 -O pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo contrato individual de trabalho, continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da possibilidade de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, será criado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo membro do Governo responsável pela função pública, o qual deverá ter em consideração o desenvolvimento de carreira dos funcionários.
- 3 -A transição do pessoal que se mantenha no regime de função pública para o quadro de pessoal a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 4 -Até à transição prevista no número anterior, mantém-se em vigor o quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 1242/93, de 6 de Dezembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 978/94, de 4 de Novembro.
- 5 -O conselho directivo exercerá, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo da delegação de poderes.
- 6 -Ao pessoal que se encontre em licença de longa duração é aplicável a legislação que regula o regresso desta situação no caso de serviços que sejam objecto de extinção ou reestruturação ou de mudança de regime.
Artigo 34.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 27/03/1998