- 1 -Cessam as requisições e destacamentos do pessoal de outros serviços que se encontre nessa situação a prestar serviço no INGA, salvo se forem confirmados pelo conselho directivo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal do quadro do INGA que se encontre em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutros serviços da Administração Pública com quadro de pessoal pode requerer nesses organismos a criação dos respectivos lugares, que serão extintos à medida que vagarem.
- 3 -A criação dos lugares referidos no número anterior é determinada por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do ministro competente na área do serviço em causa.
Artigo 35.º — Requisições e destacamentos
Vigente desde: 27/03/1998