- 1 -As direcções regionais do Ministério da Economia, adiante abreviadamente designadas por DRE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.
- 2 -As DRE dependem do Ministro da Economia e são as seguintes:
- a)Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Norte;
- b)Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Centro;
- c)Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Lisboa e Vale do Tejo;
- d)Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Alentejo;
- e)Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Algarve.
- 3 -As DRE têm por áreas geográficas de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), sem prejuízo de eventuais correcções e ajustamentos que se revelem necessários.
Artigo 1.º — Natureza, finalidades e áreas de actuação
Vigente desde: 16/03/1999