- 1 -O conselho administrativo reúne mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo director regional.
- 2 -O conselho administrativo funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus elementos e as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o director regional ou, em caso de impedimento, o seu substituto legal direito a voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.
- 4 -O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o director regional ou o seu substituto.
- 5 -O conselho administrativo é secretariado pelo chefe da repartição administrativa e financeira ou por um chefe de secção, designado pelo director regional.
- 6 -De todas as reuniões são lavradas actas, a assinar pelos presentes.
Artigo 16.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 16/03/1999